Indenizações e contratos
Aluguéis e dívidas contratuais em atraso: correção, juros e multa
Atualizado em · 5 min de leitura
Na cobrança de aluguéis e de outras prestações em atraso, cada parcela é uma dívida própria: é corrigida pelo índice do contrato desde o seu vencimento, rende juros de mora desde o vencimento (art. 397 do Código Civil) e, se o contrato prevê, recebe a multa moratória. O total é a soma das parcelas atualizadas.
Uma verba para cada vencimento
Num débito de aluguéis, a data-base de cada parcela é o seu vencimento. Doze meses de atraso são doze valores, cada um corrigido e com juros por um período diferente. Inclua também os encargos que o contrato transfere ao locatário (condomínio, IPTU), cada um com a data em que o locador os pagou.
As parcelas que vencerem durante o processo entram na condenação mesmo sem pedido expresso, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC). Por isso o cálculo do cumprimento costuma ter mais parcelas do que a petição inicial.
O índice de correção
Vale o índice previsto no contrato — nos aluguéis, tradicionalmente o IGP-M, cada vez mais o IPCA. Não confunda o reajuste anual do aluguel, que muda o valor das parcelas seguintes, com a correção monetária da parcela em atraso, que a atualiza do vencimento até o pagamento. Se o contrato e a decisão não fixam o índice da correção, aplica-se a regra geral: desde 30/08/2024, o IPCA. Veja o guia dos índices de correção monetária.
Os juros de mora
Como o aluguel tem data certa de vencimento, a mora é automática: os juros correm desde cada vencimento, e não da citação (art. 397 do Código Civil). A taxa é a do contrato; sem taxa no contrato, os juros legais — a taxa legal, a partir de 30/08/2024. Os juros são simples, salvo pactuação válida em contrário — veja juros simples ou compostos.
A multa moratória
A multa pelo atraso é uma cláusula penal moratória (arts. 408 a 416 do Código Civil): incide uma vez sobre cada parcela paga com atraso e pode ser cobrada junto com a própria parcela (art. 411). Limites e cuidados:
- a multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e pode ser reduzida pelo juiz se for manifestamente excessiva (art. 413);
- o STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor, com o seu limite de 2%, não se aplica à locação de imóveis urbanos, que tem lei própria — por isso multas de 10% são comuns nos contratos de aluguel;
- a multa compensatória, pela rescisão antecipada, é outra coisa: substitui a indenização, é proporcional ao tempo que faltava (art. 4º da Lei 8.245/1991) e não se confunde com a multa pelo atraso.
Três aluguéis de R$ 2.000,00 vencidos em 05/01, 05/02 e 05/03/2026; contrato com multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês; cálculo em 05/06/2026.
| Vencimento | Fator | Corrigido | Juros | Multa 10% | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 05/01/2026 | 1,010 | R$ 2.020,00 | R$ 101,00 (5%) | R$ 202,00 | R$ 2.323,00 |
| 05/02/2026 | 1,008 | R$ 2.016,00 | R$ 80,64 (4%) | R$ 201,60 | R$ 2.298,24 |
| 05/03/2026 | 1,005 | R$ 2.010,00 | R$ 60,30 (3%) | R$ 201,00 | R$ 2.271,30 |
| Total do débito | R$ 6.892,54 | ||||
Purgação da mora no despejo
Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão pagando, em 15 dias contados da citação, o débito atualizado, mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 8.245/1991). O depósito deve incluir:
- os aluguéis e acessórios que vencerem até o pagamento;
- as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
- os juros de mora;
- as custas e os honorários do advogado do locador, de 10% sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de outra forma.
A mesma lei exige que a petição inicial venha com o cálculo discriminado do valor do débito (art. 62, I) — o mesmo tipo de memória exigido no cumprimento de sentença. Veja o demonstrativo do art. 524.
Outras dívidas contratuais
A lógica vale para mensalidades, prestações de serviço, compra e venda parcelada e financiamentos: cada parcela com a sua data, o índice e os juros do contrato e a multa pelo atraso. Nos contratos bancários, atenção aos juros remuneratórios até o vencimento e à capitalização, que só vale se pactuada.
Perguntas frequentes
Os juros do aluguel atrasado correm desde a citação ou desde o vencimento?
Desde o vencimento de cada parcela. O aluguel é obrigação líquida com data certa, e o atraso constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil).
A multa de 10% no contrato de aluguel é válida?
Em regra, sim. O STJ entende que o limite de 2% do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à locação de imóveis urbanos. O juiz pode reduzir a multa manifestamente excessiva (art. 413 do Código Civil).
Posso cobrar no cumprimento os aluguéis que venceram durante o processo?
Sim. Nas obrigações em prestações sucessivas, as parcelas que vencerem no curso do processo são consideradas incluídas no pedido e na condenação (art. 323 do CPC).
Este guia tem caráter informativo e não substitui a leitura da decisão, da lei aplicável e da jurisprudência do seu tribunal. Os critérios do título executivo prevalecem sobre qualquer regra geral aqui descrita.