Trabalhista
Correção e juros trabalhistas: ADC 58, SELIC e a Lei 14.905/2024
Atualizado em · 4 min de leitura
Desde a ADC 58 do STF e a decisão da SDI-1 do TST de outubro de 2024, o crédito trabalhista é atualizado em três fases: na fase pré-judicial, IPCA-E mais os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; do ajuizamento até 29/08/2024, a SELIC, sozinha; e a partir de 30/08/2024, o IPCA mais a taxa legal da Lei 14.905/2024.
Da TR à ADC 58
Por anos, os créditos trabalhistas foram corrigidos pela TR, com juros de 1% ao mês. Em dezembro de 2020, ao julgar as ADCs 58 e 59, o STF afastou a TR e determinou que, até que sobrevenha solução legislativa, se apliquem à Justiça do Trabalho os mesmos critérios das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. Nos embargos de declaração, o marco da fase judicial passou da citação para o ajuizamento da ação.
Veio então a Lei 14.905/2024, que mudou a regra geral do Código Civil: IPCA para a correção e taxa legal para os juros, a partir de 30/08/2024. Em 17/10/2024, a SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) aplicou essa lei aos créditos trabalhistas e fixou as três fases.
As três fases
| Fase | Período | Correção | Juros |
|---|---|---|---|
| Pré-judicial | Do vencimento de cada verba até a véspera do ajuizamento | IPCA-E | Juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (a TR acumulada) |
| Judicial, até a Lei 14.905 | Do ajuizamento até 29/08/2024 | SELIC, que engloba correção e juros — sem cumular com nenhum outro índice | |
| Judicial, depois da Lei 14.905 | De 30/08/2024 em diante | IPCA | Taxa legal (SELIC − IPCA), que pode ser zero |
A decisão do TST ressalvou os valores eventualmente já pagos e vedou deduzir ou compensar diferenças com base nos critérios anteriores.
Nesse caso não há a fase da SELIC. Para os meses entre 30/08/2024 e o ajuizamento, há duas leituras: manter o IPCA-E com os juros do art. 39 até a véspera do ajuizamento, ou aplicar IPCA e taxa legal desde 30/08/2024, como na regra geral do Código Civil. O Aquo Cálculos adota a segunda por padrão, e os períodos podem ser ajustados ao critério do seu tribunal.
A época própria: a partir de quando cada verba é corrigida
O salário pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado não sofre correção. Passado esse prazo, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do TST). Na prática, a diferença salarial de março é corrigida a partir de abril. Verbas rescisórias têm como data o vencimento do prazo de pagamento da rescisão; o FGTS não depositado segue os mesmos critérios dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST).
Diferenças salariais de jan/2021 a dez/2022; ação ajuizada em 10/03/2023; cálculo em 2026.
- Cada diferença mensal: IPCA-E e juros do art. 39 desde o mês seguinte ao trabalhado até 09/03/2023.
- De 10/03/2023 a 29/08/2024: SELIC, sem nenhum outro índice.
- De 30/08/2024 até a data do cálculo: IPCA e taxa legal.
Descontos: INSS e imposto de renda
- Contribuição previdenciária: incide sobre as verbas de natureza salarial, apurada mês a mês (regime de competência), com as alíquotas e o teto de cada época.
- Imposto de renda: os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados em separado, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem (art. 12-A da Lei 7.713/1988).
- Juros de mora não pagam imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST; Tema 808 do STF).
Multas da CLT
As multas dos arts. 467 (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência) e 477, § 8º (atraso no pagamento da rescisão, no valor de um salário) entram como acréscimos próprios. Atenção à multa do art. 467: calculada sobre verbas que já têm juros, ela não deve render juros de novo — veja juros simples ou compostos.
Perguntas frequentes
Qual o índice de correção trabalhista hoje?
Depende da fase: IPCA-E (com os juros do art. 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme a decisão da SDI-1 do TST de 17/10/2024.
Na fase da SELIC, aplico também o IPCA-E?
Não. A SELIC engloba correção e juros e não pode ser cumulada com outro índice no mesmo período.
A fase judicial começa na citação ou no ajuizamento?
No ajuizamento. O STF fez essa correção ao julgar os embargos de declaração na ADC 58.
Juros de mora entram na base do imposto de renda?
Não. Os juros de mora pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas não sofrem incidência do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST e Tema 808 do STF).
Este guia tem caráter informativo e não substitui a leitura da decisão, da lei aplicável e da jurisprudência do seu tribunal. Os critérios do título executivo prevalecem sobre qualquer regra geral aqui descrita.