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Cumprimento de sentença

Multa e honorários do art. 523 do CPC: como calcular no cumprimento de sentença

Atualizado em · 5 min de leitura

Se o executado, intimado, não paga o débito em 15 dias úteis, o valor é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Os dois percentuais incidem sobre o mesmo valor — o débito atualizado — e um não entra na base do outro.

O que diz o art. 523

  • Caput: na condenação em quantia certa, o executado é intimado para pagar em 15 dias, acrescido de custas, se houver.
  • § 1º: sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
  • § 2º: se houver pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidem sobre o restante.
  • § 3º: sem pagamento, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação.

Texto integral no Código de Processo Civil, no site do Planalto.

O prazo de 15 dias úteis

O STJ firmou que o prazo do art. 523 tem natureza processual e se conta em dias úteis (REsp 1.708.348/RJ; também o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF). Na contagem:

  • a intimação é feita, em regra, na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I);
  • exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224);
  • não correm sábados, domingos e feriados, e o prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220);
  • terminado o prazo sem pagamento, começam, independentemente de nova intimação, os 15 dias para a impugnação (art. 525).

A data que importa para o cálculo é a do término do prazo para pagamento: antes dela, a multa e os honorários ainda não incidiram.

A base de cálculo

Os 10% de multa e os 10% de honorários incidem sobre o débito atualizado: o principal corrigido, com os juros, mais os acréscimos já devidos pelo título — como os honorários de sucumbência —, deduzidos os pagamentos já feitos. Três cuidados:

  1. A multa não entra na base dos honorários, nem os honorários na base da multa. O STJ decidiu que os honorários do § 1º incidem sobre o débito, sem a multa (REsp 1.757.033/DF). Os dois são calculados lado a lado, sobre a mesma base.
  2. Incidem uma única vez. Não se aplica a multa de novo a cada atualização do cálculo.
  3. Acompanham o débito. Calculados sobre o débito atualizado até a data do cálculo, já saem em valor atual — não há o que corrigir depois.
Exemplo

Principal corrigido, com juros, até a data do cálculo: R$ 45.000,00. Honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença: R$ 4.500,00. Débito atualizado: R$ 49.500,00. O prazo terminou sem pagamento.

multa (10%): R$ 49.500,00 × 10% = R$ 4.950,00
honorários do art. 523 (10%): R$ 49.500,00 × 10% = R$ 4.950,00
total do cumprimento: R$ 59.400,00

Se os honorários fossem calculados sobre o débito já com a multa, dariam R$ 5.445,00 — R$ 495,00 a mais, e um excesso que a impugnação vai apontar.

Pagamento parcial no prazo

Pelo § 2º, quem paga parte do débito dentro dos 15 dias só sofre a multa e os honorários sobre o restante. No exemplo acima, se o executado tivesse depositado R$ 30.000,00 em pagamento dentro do prazo, o saldo seria R$ 19.500,00, e a multa e os honorários seriam de R$ 1.950,00 cada.

Atenção

Depósito feito apenas para garantir o juízo e impugnar não é pagamento e não afasta a multa no cumprimento definitivo. No cumprimento provisório é diferente: o depósito feito no prazo para se isentar da multa a afasta, sem que isso signifique aceitar a decisão (art. 520, § 3º).

Cumprimento provisório e Fazenda Pública

  • Cumprimento provisório: a multa e os honorários do § 1º também são devidos (art. 520, § 2º).
  • Fazenda Pública: a multa do art. 523 não se aplica (art. 534, § 2º), e não há honorários no cumprimento de sentença que gere precatório, se não houver impugnação (art. 85, § 7º).

O que a memória de cálculo deve mostrar

Para que o juiz e a parte contrária confiram, a memória deve trazer a data do término do prazo, a base usada (com o que entrou e o que não entrou nela) e os dois percentuais separados. Veja o que mais o demonstrativo precisa conter no guia do demonstrativo do art. 524 do CPC, e como ficam os honorários de sucumbência que entram na base.

Perguntas frequentes

O prazo do art. 523 é contado em dias úteis?

Sim. O STJ decidiu que o prazo para pagamento voluntário tem natureza processual e se conta em dias úteis (REsp 1.708.348/RJ).

A multa de 10% entra na base dos honorários do art. 523?

Não. A multa e os honorários do § 1º incidem sobre a mesma base, o débito, e um não integra a base do outro (STJ, REsp 1.757.033/DF).

Cabe multa do art. 523 no cumprimento provisório?

Sim, pelo art. 520, § 2º, do CPC. O executado pode evitá-la depositando o valor no prazo com essa finalidade (art. 520, § 3º).

A Fazenda Pública paga a multa do art. 523?

Não. O art. 534, § 2º, do CPC afasta a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

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